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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.785-B, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952.

Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais a Joaquim Tavares Vianna, ex-professor da Escola de Marinha Mercante de Belém do Pará.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Joaquim Tavares Vianna, ex-professor da Escola de Marinha Mercante, de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único. A despesa dá pensão de que trata êste artigo correrá, por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 51.12.1953

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