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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.756, DE 5 DE DEZEMRO DE 1952.

Regulamento

Revogada pela Lei nº 5.698, de 1971
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Estende ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.

   O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigos 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Art. 1º São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.

    Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do momento.

    Art. 2º Farão prova, para gôzo dos benefícios determinados na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra, embarcados em navios mercantes.

    Art. 3º As vantagens decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, por conta dos lucros do seu Departamento de Acidentes do Trabalho. Se insuficientes êsses recursos, o Tesouro fará, os necessários fornecimentos.

    Art. 4º Dentro do prazo de 90 - (noventa) - dias, a contar da vigência desta Lei, serão revistas as aposentadorias já concedidas aos que serviram na zona de guerra, para serem o último vértice acima descrito e o enquadradas, nos têrmos desta Lei, de acôrdo com a função que os beneficiários exerciam a partir de 22 de março de 1941 e durante o período em que o Brasil participou da guerra, e na base de salários atualmente em vigor para essas funções.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1952.
João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1952

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