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Presidência
da República |
LEI No 1.756, DE 5 DE DEZEMRO DE 1952.
Regulamento |
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O
Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigos 70,
parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art.
1º São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber,
os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Parágrafo
único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de
1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas
viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de
aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do
momento.
Art.
2º Farão prova, para gôzo dos benefícios determinados na
Lei nº 288, de 8 de
junho de 1948, o diploma da Medalha de Serviço de Guerra ou o certificado do
Estado Maior da Armada em que ateste que o oficial, suboficial e praça da
Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos, durante o período de
guerra, embarcados em navios mercantes.
Art.
3º As vantagens decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, por conta dos lucros do seu Departamento
de Acidentes do Trabalho. Se insuficientes êsses recursos, o Tesouro fará, os
necessários fornecimentos.
Art.
4º Dentro do prazo de 90 - (noventa) - dias, a contar da vigência desta Lei,
serão revistas as aposentadorias já concedidas aos que serviram na zona de
guerra, para serem o último vértice acima descrito e o enquadradas, nos têrmos
desta Lei, de acôrdo com a função que os beneficiários exerciam a partir de 22
de março de 1941 e durante o período em que o Brasil participou da guerra, e na
base de salários atualmente em vigor para essas funções.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Senado Federal, em 5 de dezembro
de 1952.
João Café Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.12.1952
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