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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 1952.

Estende aos Médicos Sanitáristas do Ministério da Educação e Saúde, as vantagens e os direitos concedidos pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São estendidos aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados após o Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, e antes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, as vantagens e os direitos concedidos pelo artigo 25 dêste último diploma legal, nos têrmos da Lei nº 1.330, de 27 de janeiro de 1951.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1952

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