Presidência
da República |
LEI No 1.688, DE 2 DE OUTUBRO DE 1952.
Concede pensão especial de Cr$ 273,00 mensais a Honorina Cavalcante da Moura, genitora de Francisco Cavalcante de Moura, servidor público, falecido no exercício de suas funções. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida à viúva Dona Honorina Cavalcante de Moura, genitora de Francisco Cavalcante de Moura, guarda, referência 17, da Tabela Numérica de Èxtranumerários mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções, uma pensão especial de Cr$ 273,00 – (duzentos e setenta e três cruzeiros) – mensais.
Parágrafo único. A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da vigência da presente Lei, correndo a respectiva despesa à, conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas, a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Álvaro de Sousa Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1952
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