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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.585, DE 24 DE MARÇO DE 1952.

Revogada pela lei n 4.375, de 1964

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Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).

O Presidente da República resolve:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O CONGRESSO NACIONAL

DECRETA:

Art. 1º Passam a ter a redação abaixo os seguintes artigos do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946 (Lei do Serviço Militar):

"Art. 4º A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começará no primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos".

§ 1º Dentro dêsse período a partir dos dezoito anos de idade, quer tenham ou não, prestado o serviço militar, poderão os brasileiros ser convocados em qualquer época e nas condições que forem ordenadas ou autorizadas pelo Presidente da República. tendo em vista a participação em manobras e exercícios, ou, ainda, em casos especiais para o preenchimento de claros.

§ 2º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado de acôrdo com os interêsses da defesa nacional.

Art. 35. A Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, organizará, anualmente, o Plano Geral de convocação para o Serviço Militar, do qual constarão: a época da seleção do contingente, as épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação e de matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos trabalhos pelos órgãos de execução.

§ 1º Os Planos Regionais de convocação, baixados pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aereas regularão de acordo com os interêsses e as necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no respectivo território, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, seleção, incorporação em cada época, estabelecida a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e outras particularidades.

§ 2º Esses Planos serão, com a necessária antecedência, divulgados em tudo o que interessar aos convocados por êles atingidos.

Art. 36. Os convocados residentes nas municípios do território atribuído à Região Militar, não compreendidos nas disposições do Art. 37, têm o dever de apresentar-se. por conta própria, nos locais fixados naquêles municípios, para fins de seleção, tendo em vista a sua designação para a incorporação nas, épocas que forem fixadas, ou para matrícula em órgão de formação de reservistas.

§ 1º Os convocados dos municípios que, cada ano, forem dispensados da incorporação na forma do Art. 37, não estão obrigados a apresentar-se para a seleção, mas ficam à disposição do Comando da respectiva Região Militar para convocação de emergência durante o tempo normal do serviço militar dos incorporados nêsse ano.

§ 2º Os que se encontrarem no exterior, em local próximo à, fronteira onde existir guarnição militar brasileira, nesta deverão apresentar-se, por conta própria, nos locais e nos prazos estabelecidos para a seleção.

§ 3º Os que se encontrarem no exterior, em circunstâncias diversas das previstas no parágrafo anterior, apresentar-se-ão no Consulado mais próximo da sua residência, para concessão do adiamento da incorporação na forma do art. 56, alínea d.

Art. 44. Os convocados que constituem o contigente anual serão submetidos à seleção, tendo em vista a verificação da sua capacidade física (inspeção de saúde) e das habilitações que possuírem para a sua distribuição pelas corporações do respectivo território ou para a matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as conveniências dessas corporações e as possibilidades de aproveitamento nos ditos órgãos de formação de reservistas.

Art. 45. Os convocados serão submetidos à inspeção de saúde e à verificação das suas habilitações pessoais, por comissões para isso especialmente designadas, pelos Comandos das Regiões Militares constituídas por militares da ativa de qualquer das corporações das Fôrças Armadas e completadas, se necessário, por oficiais da reserva não convocados e por civis do território regional, nas condições que forem autorizadas pelos respectivos Ministérios.

§ 1º O funcionamento dessas comissões e as condições de execução da seleção dos convocados do contingente obedecem a normas que constarão dos Planos Regionais de Convocação, estabelecidas de acôrdo com a natureza e as necessidades das corporações interessadas.

§ 2º Essas comissões durante a época da seleção do contingente, funcionarão nos municípios que contribuírem para a incorporação, cabendo-lhes distribuir pelas unidades, estabelecimentos e órgãos de formação de reservistas, os convocados aptos e determinar a êsses convocados, a data da apresentação para incorporação e, aos julgados incapazes temporáriamente, a época em que deverão apresentar-se para a segunda inspeção de saúde.

§ 3º Durante a época da incorporação, essas comissões sòmente funcionarão nos locais fixados para a apresentação dos convocados do respectivo contingente e atenderão, para os fins do parágrafo precedente, os que não se apresentarem na época da seleção.

§ 4º Quando houver mais de uma época de incorporação a distribuição dos convocados pelas corporações atingidas por essa medida, far-se-á na época da seleção e na primeira época de incorporação do contingente, reservando-se as outras épocas para a seleção dos convocados para elas designados por motivo de adiamento de incorporação, inclusive insubmissos.

Art. 56 Poderão ter a incorporação adiada:

a) até a idade de vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam curso secundário completo ou estejam matriculados nos cursos científicos ou clássicos e o comprovarem antes da convocação da classe;

b)os que comprovarem nas mesmas condições, ser candidatos à, matrícula em Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas, podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte anos.

c) os que estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião ou de membro de ordens religiosas regulares;

d) os convocados que se encontrarem no exterior em situação do § 3º do Art. 36, e renovada essa concessão cada ano, mediante sua apresentação ao Consulado mais próximo, enquanto não regressarem ao Brasil e não houverem atingido a idade de trinta anos.

Art. 57. Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou do voluntário no serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

§ 1º A incorporação dos convocados do contingente anual poderá ser feita em mais de uma época em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais e Zonas Aéreas ou corporações de qualquer das Fôrças Armadas conforme proposta dos respectivos Ministros consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos correspondentes Planos Regionais.

§ 2º Em cada época que fôr estabelecida para a incorporação do contingente, os convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e local fixados, sob pena de incorrerem no crime de insubmissão.

Art. 59...................................................................

Parágrafo único. Os insubmissos e, bem assim, os convocados das classes anteriores ainda sujeitos ao serviço militar, terão prioridade para incorporação segundo critério estabelecido pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aéreas.

Art. 81. Em qualquer época do ano, poderá o Ministro da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas, ou não, para preenchimento de claros nas corporações das Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, onde convier.

Parágrafo único. Segundo as conveniências da Fôrça Armada, a autorização poderá compreender:

a) reservistas de primeira, segunda e terceira categoria, da própria Fôrça Armada, ou não, devendo, nesta caso, ser ouvido o Ministério a cuja reserva pertencer;

b) convocados para o serviço militar inicial excedentes às necessidades da incorporação inclusive os designados para os órgãos de formação de reservistas que não tiverem sido matriculados nesses órgãos por qualquer motivo legal;

c) alistados para o servico militar, maiores de dezessete anos de idade, inclusive os dispensados do serviço militar não aproveitados em outros encargos;

d) brasileiros naturalizados.

Art. 82. As condições a que deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de seu serviço serão prèviamente fixados pelos respectivos Ministérios.

Art. 86. Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do incorporado.

§ 1º À praça engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro reengajamento.

§ 2º Novas prorrogações de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças anteriormente reengajadas.

§ 3º O engajamento e os reengajamentos das praças de qualquer grau de hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos prazos e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as seguintes condições além de outros requisitos que poderão ser exigidos em cada caso especial:

a) robustez física, reconhecida em inspeção de saúde;

b) comprovada capacidade de trabalho;

c) boa conduta civil e militar;

d) menos de vinte e cinco anos de idade, em se tratando de engajamento.

Art. 87. O engajamento e o primeiro reengajamento poderão, no limite das percentagens anual ou periodicamente fixadas pelos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, ser concedidos, a critério da autoridade competente, às praças que os solicitarem, desde que satisfaçam as condições regulamentares, estabelecidas para as do grau de hierarquia da sua classificação ou, qualificação de função e haja conveniência e interésse para o serviço.

Art. 88. Poderão, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos reengajamentos sucessivos às praças reengajadas que se tenham revelado profissionalmente capazes no exercício da função do seu grau. hierárquico.

Parágrafo único. Quando a função em que a praça estiver classificada ou qualificada comportar graduações superiores a que tiver, a concessão do segundo e posteriores reengajamentos só lhe poderá ser feita, quando satisfizer, de cada vez os requisitos regulamentares exigidos para essas outras graduações da sua qualificação ou classificação ou, pelo menos, para a graduação imediata à sua.

Art. 89. As praças matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o concluirem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas fileiras das Fôrças armadas, por prazo determinado, não terão computado o tempo que lhes restar como engajadas ou reengajadas, mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo, o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo por tempo maior ou menor ou que o estabelecido para a correspondente prorrogação.

§ 1º Quando nesses cursos fôr admitida a matrícula de civis, de reservistas ou de praças que não tenham ainda completado o tempo normal. do serviço militar inicial, os que concluirem com aproveitamento dentro das condições estabelecidas no respectivo regulamento, serão considerados como engajados durante o prazo restante da obrigação contraída.

§ 2º Findo o prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições dêste capítulo; aplicáveis ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao terceiro reengajamento".

Art. 90. As percentagens para prorrogação do tempo de serviço são computadas em comum, para engajamento e reengajamento dentro dos limites estabelecidos tomados sôbre os efetivos correspondentes aos graus hierárquicos das funções existentes nas respectivas unidades, repartições ou estabelecimentos militares, segundo a classificação adotada. pelas Fôrças Armadas.

Art. 91. Nas corporações de guarnições consideradas especiais, de fronteira, a concessão dos engajamentos e reengajamentos poderá, a juízo dos. respectivos Ministros, ser regulada periòdicamente em atos baixados por essas autoridades, tendo em vista as conveniências das respectivas Fôrças Armadas e o interêsse do serviço nessas corporações.

Art. 97. Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.

§1º Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram.

Art. 147. O reservista funcionário público, empregado, operário ou trabalhador, convocado para manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna terá assegurada sua volta ao emprêgo até dez dias após sua desincorporação, limitado êsse período até sessenta dias, e, pelas Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar.

Parágrafo único. O reservista incorporado por motivo de guerra externa terá, sua situação regulada em lei especial".

Art. 2º Serão suprimidos os arts. 60, 83, 84 e 92 do Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas. as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.  

GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
João Nenes da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1952

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