Presidência
da República |
LEI No 1.502, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1951.
Modifica o art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949, que altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Horácio Láfer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1951
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