Presidência
da República |
LEI Nº 1.500, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1951.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 1.169.532,20, para atender ao pagamento de despesas com a Justiça Eleitoral. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 1.169.532,20 (um milhão, cento e sessenta e nove mil quinhentos e trinta e dois cruzeiros e vinte centavos), para atender ao pagamento de despesas do exercício de 1950 – Pessoal e Serviços e Encargos – da Justiça Eleitoral, como segue:
PESSOAL
Gratificação de representação dos membros dos Tribunais Regionais:
Cr$
Maranhão ............................................................................................................................... 211.300,00
Piaui ......................................................................................................................................... 21.500,00
Rio Grande do Norte............................................................................................................... 164.800,00
Sergipe..................................................................................................................................... 77.000,00
Gratificação de Juízes e Escrivães Eleitorais:
Maranhão ............................................................................................................................... 100.000,00
Paraná.................................................................................................................................... 525.600,00
São Paulo ................................................................................................................................ 65.882,20
SERVIÇOS E ENCARGOS
Salário Família:
Sergipe....................................................................................................................................... 3.450,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS.
Horácio Láfer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1951
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