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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.387, DE 20 DE JUNHO DE 1951.

 

Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.545, de 5 de agôsto de 1946, que dispõe sôbre a habilitação e o exercício da atividade de condutor de veículos automotores.

O PRESIDNETE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946, passa a ter esta redação: “Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei n. 3.651, de 25 de Setembro de 1941).

Art. 2º É revogado o § 2º do Art. 2º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1951

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