Presidência
da República |
LEI Nº 1.385, DE 14 DE JUNHO DE 1951.
Concede isenção de direitos para mercadorias e materiais importados pelo Comissariado do Santíssimo Nome de Jesus, com sede em Anápolis, no Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, de consumo e taxas aduaneiras exclusive de previdência social, para mercadorias e materiais, que forem importados pelo Comissariado do Santíssimo Nome de Jesus, com sede em Anápolis no Estado de Goiás, destinados às igrejas, conventos, colégios, escolas e hospitais mantidos nesse Estado, e que são os seguintes: 5 (cinco) Jeeps, 4 (quatro) Jeeps Station Wagons, 4 (quatro) Jeeps, caminhonetes, 4 (quatro) geladeiras, 1 (um) compressor de ar, portátil, 2 (dois) vibradores pneumáticos para concreto, 1 (uma) marteleta pneumática, 1 (um) guincho automático, 1 (um) trator com jôgo de arados, 1 (um) soquête mecânico (Banco Rammer) e 1 (um) cultivador.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1951
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