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Presidência da República |
LEI Nº 1.354, DE 2 DE ABRIL DE 1951
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Assegura aos médicos sanitaristas, na chefia ou direção de órgão da saúde pública, nos Estados, o direito de optar pelos vencimentos do cargo federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário civil da União, pertencente à carreira de médico sanitarista, quando nomeado para cargo de chefia ou direção de estabelecimento relacionado com a saúde pública, nos Estados e Municípios, poderá optar pelos vencimentos do cargo federal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1951
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