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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.209, DE 25 DE OUTUBRO DE 1950.

 

Inclui na Reserva do Exército as enfermeiras que participaram das operações de guerra dentro do setor de sua especialidade, junto à Fôrça Expedicionária Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídas na Reserva do Exército, no pôsto de segundo-tenente, as enfermeiras que participaram das operações de guerra, dentro do setor de sua especialidade, junto à Fôrça Expedicionária Brasileira, excluídas as que embora hajam sido nela incorporadas, tenham permanecido no território nacional.

Parágrafo único. As enfermeiras, que gozarem dos benefícios dêste artigo, terão direito à percepção dos vencimentos dos postos em que foram arvoradas, desde a data da mobilização até a sua de desmobilização.

Art. 2º A despesa, prevista no artigo anterior, correrá pelo Fundo de Indenização de Guerra e será oportunamente apurada.

Art. 3º São extensivos as enfermeiras da Fôrça Expedicionária Brasileira, no que lhes fôr aplicável, os dispositivos das leis de amparo e assistência aos ex-combatentes.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1950

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