Presidência
da República |
LEI No 1.202, DE 20 DE SETEMBRO DE 1950.
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Modifica dispositivos do Decreto n° 24.776, de 14 de julho de 1934. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Artigo 36 do Capítulo V do Decreto número 24.776, de 14 de julho de 1934, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º O Juiz, ao receber o requerimento, que deverá ser obrigatòriamente instruído com um exemplar do jornal referido e com o texto da resposta retificativa, em duas vias, dactilografadas, mandará autuar o pedido e, depois de ouvir o acusado, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, proferirá a sua decisão nas vinte e quatro horas seguintes à terminação dêsse prazo. Da decisão, quando fôr condenatória, caberá recurso para instância superior, o qual deverá ser interposto dentro no prazo de três dias. Êsse recurso terá efeito devolutivo e, se fôr provido, o jornal ou periódico terá direito a reaver o pagamento da publicação, de acôrdo com a sua tabela de preços, por meio de ação executiva, instruindo a inicial com um exemplar do número em que tiver saído a resposta, bem como com a tabela de preços e certidão que prove haver transitado em julgado a sentença da segunda instância.
§ 2º Passada em julgado a decisão condenatória, o Juiz, mediante exibição do Acórdão da instância superior, quando fôr êsse o caso, ordenará, por mandato expedido contra o gerente do jornal ou periódico, a publicação gratuita da resposta aprovada e rubricada, dentro no prazo de três dias, sob pena de suspensão por trinta dias. O Juiz verificará, em seguida, se o jornal ou o periódico publicou a resposta e, se não o houver feito dentro de vinte e quatro horas, a contar da expiração do prazo de três dias, imporá a pena de suspensão pelo tempo acima determinado."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1950
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