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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.196, DE 9 DE SETEMBRO DE 1950.

Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das Fôrças Armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, que permanecem convocados para o serviço ativo com direito à transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço, passarão a contribuir para o montepio militar, na forma estabelecida pela respectiva legislação assegurados aos seus herdeiros todos os direitos e vantagens correspondentes.

       Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1950.

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