Presidência
da República |
LEI No 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949.
Define o ano civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1949
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