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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.021, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949.

 

Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passarão ao constituir institutos autônomos, com os direitos e prerrogativas inerentes às Faculdades integrantes das Universidades brasileiras, as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.

Art. 2º Dentro de cento e cinqüenta (150) dias, da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à sua plena execução.

Art. 3º Enquanto não forem baixados os atos complementares para execução desta Lei, as Escolas de Odontologia e Farmácia, mencionadas no artigo 1º, continuarão sob o regime de dependência atualmente em vigor.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1949

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