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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1935.

 

Autoriza a abrir o credito de 8.538:889$700 para pagamento de transportes feitos pela Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de 8.538:389$700 (oito mil quinhentos e trinta e oito contos oitocentos e oitenta e nove mil e setecentos réis), para pagamento de transportes feitos por conta do referido ministerio em annos anteriores, pela Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Encerrado o exercicio, se verificar saldo no credito que se autoriza a abrir, será elle considerado em vigor para o exercicio seguinte, de modo a serem attendidas as despesas restantes, que deverão correr á sua conta.

Art. 3º Para a execução desta lei, poderá o Governo Federal realizar as operações de credito que forem necessarias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contraio.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

João Gomes Ribeiro Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1935