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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 106, DE 23 DE OUTUBRO DE 1935.

 

institue a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica instituida a Caixa de Garantia e Previdencia dos Corretores da Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro.

Art. 2º E' obrigatoria a igual coparticipação da Caixa por todos os corretores mencionados no artigo anterior.

Art. 3º A Caixa será constituida pela universalidade do patrimonio e das rendas da Bolsa de Fundos Publico do Rio de Janeiro e da Corporação dos Corretores.

Art. 4º A Caixa terá por fim:

a) tornar effectiva a responsabilidade dos corretores da bolça nos seus atos funcìonaes;

b) formar um peculio para subsistencia de corretor em caso de invalidez completa;

c) amparar a familia do corretor em caso de morte.

Art. 5º O peculio, formado pela repartição do activo livre da Camara Syndical entre os corretores, será igual para cada corretor. e as suas alterações serão cstabelecidas annualmente em assembléa geral dos corretores sob proposta da Camara Syndical da Rolsa, ouvida a Comissão de Contabilidade, no dia 10 de janeiro de cada anno.

Paragrapho unico. nessa assembleia geral o credíto para o peculio será determinado depois de orcada a receita e fixada a despesa da bolsa, com consignação da verba expressa para :

a) pagamento de seu pessoal administrativo;

b) aposentardoria e pensão de sua sede do ; art. 2O e seguinte;

c) conservação mloria de sua sede;

d) manutençao aos serviços de contabilidade, de cotação de titulos e de cambio;

e) organização de estatisticas e publicidade financeira;

f) desenvolvimento de seus departametos legaes e tecnicos completados pela sua parte cultural, com bibliothecas e estudos especializados, annuarios e revistas;

g) execução do disposto no art. 22 e seu paragrapho unico;

h) despesas geraes.

Art. 6º A caixa será administrada pela Camara Ryndical e ficará sob a fiscalização de uma commissão de contabilidade, composta de tres membros èleita pela assembléa geral, conjunctamente com a Camara Syndical, a 10 de janeiro de cada anno.

Paragrapho unico. O corretor eleito membro da Camara Syndical não poderá ser eleito membro da Commissão de Contabilidade.

Art. 7º Para a satisfação da responsabilidade do corretor, nos seus atos funcionaes so se recorrerá ao peculio que Ihe for estabelecido a 10 de janeiro de cada anno, depois de esgotada a fiança e quaesquer bens que possua.

§ 1º 167 as multas impostos ao corretor pela Camara syndical, serão directamente descontadas do seu peculio, pela propria Camara.

§ 2º Desfalcado o peculio, por multa imposta ao corretor pela Camara Syndical. ou por qualquer outro motivo, ficará o corretor suspenso, até que o reintegralize.

Art. 8º O pecuIio não será objecto, no todo ou em parte :

a) de qualquer contracto que importe em cessão ou transferencia do mesmo a terceiros, não sendo admittidas procurações em causa propria para o seu recebimento;

b) de qualquer imposto ou taxa e de penhora, não respondendo por dividas contrahidas pelo seu titular, a não ser quanto á responsabilidade funcional do corretor, proveniente de sua gestão de official publico.

Art. 9º O peculio não reclamado, até tres annos da abertura da vaga do corretor, prescreverá em favor da Caixa.

Art. 10 Em caso de morte do corretor o peculio pertencerá a sua viuva, herdeiros ou legatarios. Em caso de exoneração a pedido. o corretor receberá 80% de seu peculio ficando os 20% restantes pertencendo á Caixa.

§ 1º Se o corretor for demitido, scu peculio. descontados os 20 % para a caixa e solvidas suas responsabilidades funcionais garantidas pelo mesmo peculio será aplicado em titulos federaes adquiridos com clausula de inalienabilidade em nome da mulher e herdeiros do corretor .

§ 2º O corretor exonerado a pedido poderá transferir sem peculio , sem desconto, para sem preposto. caso este venha servindo ha mais de, dois annos e o, substitua. no cargo.

§ 3º O corretor .só podera exercer este direitor deste estar sendo processado administrativo ou judicialmente os funcionaes.

Art. 11. Quem for nomeado para substituir o corretor fallecido, ou exonerado, só poderá empossar-se no officio depois de recolher á Caixa a importancia correspondente ao peculio integral que tinha o seu antecessor.

Art. 12. A Caixa, mediante decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, em reunião conjunta, só poderá applicar seus fundos em compra:

a) de titulos federaes;

b) de titulos de empresas nacionaes, negociados e cotados na bolsa e com seus dividendos em dia, a juizo da assembléa geral dos corretores, com a presença de 3/4 dos corretores cm exercício;

c) de immoveis.

Art. 13. A Caixa só poderá alienar bens por decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, approvada pela assembléa geral dos corretores, com a presença de 2/3 dos corretores em exercicio.

Art. 14. Os directores e fiscaes da Caixa serão pessoalmente responsáveìs pelos actos praticados em sua administração, e ficam sujeitos ás penalidades criminaes previstas nas leis para os detentores de dinheiros públicos.

Art. 15. Ao corretor que não exercer o officio por invalidez completa, e o requerer á Caixa, será concedida uma pensão correspondente a 6% do seu peculio.

Paragrapho unico. A pensão extingue-se com o levantamento do peculio.

Art. 16. O peculio só poderá ser levantado pela viuva, herdeiros ou legatarios do corretor trinta dias depois de requerido á Caixa, mediante exhbicão dos documentos julgados necessarios pela Camara Syndical e pela Commissão de Contabilidade, caso no officio vago não haja nenhuma operação a ser liquidada.

Art. 17. O syndico representará em juizo ou fora deste a Caixa, que terá sua séde e fôro no lugar onde funcionar a bolsa.

Art. 18. O mandato da Camara Syndical e o da Commissão de Contabilidade começarão a 11 de janeiro e irão até 10 de janeiro do anno seguinte.

Art. 19. Para melhor execução desta lei, ficará, a Camara Syndical expressamente autorizada a rever o seu Regimento Interno e tabelas de emolumentos.

Art. 20. Aos empregados da Bolsa do Rio de Janeiro serão conferidos os seguintes direitos:

a) estabilidade no cargo depois de cinco annos de serviços, exceptuando-se os actuais empregados, aos quais desde a publicação desta lei fica assegurada aquela estabilidade:

b) aposentadoria com todos os vencimentos depois de 30 annos de serviços e por compulsoria aos 68 annos de idade:

c) aposentadoria por invalidez completa, com todos os vencimentos, após tres annos de serviço;

d) pensão de 40% sobre os seus vencimentos aos herdeiros, de accordo com o art. 10 e seus parágrafos, do decreto n. 24.615, de 9 de junho de 1934.

Art. 21. O direito à pensão extingui-se nos casos expressos no art. 12 do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934.

Art. 22. ACamara Syndical empregará o actual patrimonio da bolsa e da corporação dos corredores na construção do edificio da sede da bolsa, até sua integral terminação.

Parágrafo unico. Igual applicação terá o fundo patrimonial formado pelo producto da taxa addicional, creada pelo decreto n. 22.651, de 17 de abril de 1933, até que fiquem saldados todos os compromissos assumidos pela Camara Syndical para a construção do edificio.

Art. 23 O edificio da bolsa e da corporação dos corretores de fundos publicos do Rio de Janeiro, ora em construção, só será incorporado ao fundo da Caixa de Garantias e Previdencia depois de saldados todos os compromissos, que lhe sejam concernentes, assumidos pela corporação dos corretores de fundos publicos da Capital Federal, de modo que a sua incorporação se dê livre e desembaraçada de todo e qualquer onus judicial ou extra-judicial.

Art. 24. O mandato da actual Camara Syndical, e o da Comissão de Contabilidade que for eleita, ficam prorogados até 10 de janeiro de 1937.

Art. 25. O primeiro peculio será estabelecido 30 dias depois da publicação desta lei.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 193, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1935 e republicado em 19.11.1935