Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 78, DE 3 DE JULHO DE 1935.

 

Abre o credito especial de 1.467;999$200 pelo Ministério da Justiça, para pagar a juizes e procuradores dos Tribunais da Justiça Eleitoral.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica aberto o credito especial de 1.467:999$200 (mil quatrocentos e sessenta e sete contos novecentos e noventa e nove mil e duzentos réis), para atender As despesas com a execução do decreto legislativo n. 5, de 24 de janeiro de 1935, assim discriminadas :

a) Tribunal Superior de Justiça Eleitoral:

Para subsidio a 7 juizes, em 4 sessões ordinárias, a 80$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 24-1-935) .................................................................................................................. 2 :244$000

Para subsidio a 7 juizes, em 144 sessões ordinárias, a 120$000 (art. 3º, § 3º do decreto n. 5, de 24-1-935)......................................................................................................... 120:960$000

Para representação do presidente (art. 3º, § 4º do decreto n. 5, de 24-1-935) ............................................................................................................................. 6:000$000         129:200$000

b) Tribunais Regionais : Para cada Tribunal:

Para subsidio a 6 juizes, em 4 sessões ordinárias, a 60$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935) ..................................................................................................1:440$

Para subsidio a 6 juizes, em 48 sessões ordinárias, a 100$ (art. 3º, § 5º, de 24-1-935).......................................................................................................................................... 28:800$

Para representação do presidente, (art. 3º § 5º, do decreto n, 5, de 24-1-935) ........................................................................................................................................................ 3:600$

33 :840$

Importância total para 22 Tribunais Regionais (20 Estados, Distrito Federal e Território do Acre), a réis.........................................................................................33:840$000....... 744 :480$000

Eventuais :

Par a pagamento de subsidio, por sessões dos Tribunais Regionais, em época de apuração (art. 3º, § 2º, do decreto n. 5, de 24-1-935)......................................... 20:000$000       764:480$000

c) Ministério publico:

Vencimentos do procurador no Tribunal Superior (art. 4º letra a, do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935),de 17 de setembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................. 46:400$000

Idem, do procurador no Tribunal Regional de São Paulo (art. 4º, letra b, do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935) ; de 26 de setembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935................ 30:333$300

Idem, de Minas Gerais; de 2 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935........................................................................................................................................................ 29 :935$500

ldem, do Rio Grande do Sul; de 30 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................................................................................................................................... 28:129$000

Idem, da Bahia; de 4 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935................................................................................................................................................................... 29:806$400

ldem, do Rio de Janeiro; de 2 de outubro de 1934 a 31 do dezembro de 1935....................................................................................................................................................... 29:935$500

Idem, de Pernambuco; de 18 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935....................................................................................................................................................... 28:903$200

ldem, do Distrito Federal; de 23 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935................................................................................................................................................... 28:580$600

Idem, de Santa Catharina (artigo 4º, letra c, do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935) ; de 9 de novembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935........................................................ 20:600$000

ldem, do Ceará; de 16 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935................................................................................................................................................................ 21:774$200

Idem, do Paraná: de 12 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.............................................................................................................................................................. 21:967$700

Idem, do Espirito Santo; de 28 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935....................................................................................................................................................21:677$400

Vencimentos do procurador no Tribunal Regional da Para hyba; de 12 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935 .......................................................................................... 21:919$400

Idem, do Rio Grande do Norte; de 16 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.......................................................................................................................................... 21:774$200

Idem, do Pará (art. 4º, letra c do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935) ; de 9 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935.............................................................................. 22:112$900

Idem, do Maranhão; de 19 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935......................................................................................................................................................... 21:774$200

Idem, de Sergipe; de 19 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................................................................................................................................................ 21:629$000

Idem, do Piaúi; de 19 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935................................................................................................................................................................ 21:629$000

Idem, de Alagoas; de 18 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................................................................................................................................................ 21:677$400

Idem, de Goiaz; de 29 de setembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935............................................................................................................................................................. 22:600$000

Idem, de Mato Grosso; de 27 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935......................................................................................................................................................21:240$900

Idem, do Amazonas; de 31 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935........................................................................................................................................................ 21:048$400

ldem, do Território do Acre; de 14 de dezembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935........................................................................................................................18:871$000 574:319$200

1.467:999$200

Art. 2º Para custear as despesas decorrentes da presente lei, poderá o Poder executivo realizar as necessárias operações de credito até a importância nela mencionada.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  6.7.1935 e retificado em 30.3.1936