Presidência
da República |
LEI No 77, DE 1º DE JULHO DE 1935.
Altera a idade para a matricula dos capitães combatentes do Exercito da Escola de Estado-Maior. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A idade maxima para a matricula de capitães das diversas armas do Exercito, na Escola de Estado-Maior, fica elevada de trinta e seis para quarenta anos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
João Gomes Ribeiro Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1935