Presidência
da República |
LEI No 66, DE 17 DE AGOSTO DE 1947.
Suspende, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º, do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1947
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