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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 66, DE 17 DE AGOSTO DE 1947.

 

Suspende, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º, do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de  19.8.1947

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