Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 54, DE 13 DE JUNHO DE 1892.

Concede vantagens aos inferiores dos corpos de marinha, quando doentes nos hospitaes e enfermarias militares, e ás praças de pret da Armada quando baixarem aos mesmos estabelecimentos por motivo de accidentes a bordo dos navios.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º Os inferiores dos corpos de marinha, quando doentes nos hospitaes e enfermarias militares, terão as mesmas vantagens que actualmente percebem os officiaes marinheiros e demais inferiores da Armada.

Art. 2º As praças de pret da Armada, que baixarem aos hospitaes por motivo de accidentes occorridos no serviço a bordo dos navios, perceberão o soldo integral durante o tratamento.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de junho de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892

*