Presidência
da República |
LEI Nº 54, DE 13 DE JUNHO DE 1892.
Concede vantagens aos inferiores dos corpos de marinha, quando doentes nos hospitaes e enfermarias militares, e ás praças de pret da Armada quando baixarem aos mesmos estabelecimentos por motivo de accidentes a bordo dos navios. |
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º Os inferiores dos corpos de marinha, quando doentes nos hospitaes e enfermarias militares, terão as mesmas vantagens que actualmente percebem os officiaes marinheiros e demais inferiores da Armada.
Art. 2º As praças de pret da Armada, que baixarem aos hospitaes por motivo de accidentes occorridos no serviço a bordo dos navios, perceberão o soldo integral durante o tratamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Capital Federal, 13 de junho de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892
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