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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2, DE 8 DE AGOSTO DE 1891.

 

Providencia sobre creditos supplementares ás verbas -Subsidios dos senadores e dos deputados- e secretarias do Senado e da Camara dos Deputados, do exercicio de 1891.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º Ficam approvados os creditos supplementares abertos pelo Governo, na importancia de 45:524$400, para pagamento do subsidio dos senadores, e 80:557$976 para o subsidio dos deputados, de janeiro e fevereiro do exercicio de 1891.

Art. 2º E' o Governo autorizado a abrir creditos supplementares na importancia de 135:500$ e 166:474$992 para as despezas com a publicação, redacção de debates e serviço stenographico no actual exercicio de 1891, assim como o de 24:900$, sendo 15:000$ para pagamento dos vencimentos devidos aos empregados da secretaria da Camara dos Deputados; 5:900$, para pagamento dos vencimentos que cabem aos empregados da secretaria do Senado, e 4:000$ para a compra de livros e mais despezas do expediente desta secretaria, no segundo semestre do dito exercicio.

Art. 3º Fica igualmente o Governo autorizado a abrir os creditos supplementares indispensaveis para fazer face ás despezas com o subsidio dos membros do Congresso Nacional na sessão actual, de accordo com o disposto na 1ª parte do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 4º Revogam se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Capital Federal, 8 de agosto de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe. 

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891

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