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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Interministerial nº 151 - MF/MME/MDIC

Brasília, 29 de julho de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Encaminhamos à consideração de Vossa Excelência, proposta de Edição de Medida Provisória, objetivando a criação, no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de programa de apoio emergencial e excepcional às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, destinado a suprir a insuficiência de recursos decorrentes do adiamento da compensação do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA, estabelecido no art. 1º da Portaria Interministerial nº 116, de 04 de abril de 2003, dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, para os reajustes e revisões tarifárias que ocorrerem entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, conforme previsto nos contratos celebrados entre o Poder Concedente e os Concessionários Públicos de energia elétrica.

        2. Ressaltamos-se que a edição da mencionada Portaria Interministerial fundamentou-se na manutenção da modicidade tarifária aos consumidores de energia elétrica, e na importância de gerenciar o impacto dos preços dessa energia no Índice Geral de Preços da Economia, uma vez que foram contempladas modificações na forma de compensação de saldo da CVA nas tarifas de fornecimento de energia elétrica das concessionárias de distribuição de energia elétrica, de modo a estabelecer diferimento do pagamento do saldo final apurado.

        3. Dessa forma, com a implementação de tal medida, tornou-se necessária uma contrapartida para as empresas que vierem a passar pelos processos de Revisão ou Reajuste tarifário durante o período de 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, na medida em que se trata de um direito dos mencionados concessionários, formalizado no Acordo Geral do Setor, com dispositivos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, e na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Além disso, na conjuntura atual, tais empresas não apresentam condições financeiras para o mencionado diferimento, sendo de fundamental importância que se proceda à atual proposta de financiamento por parte do Governo Federal, no sentido de atenuar os eventuais efeitos dessa solução, no caixa das empresas.

        4. Destacamos, ainda, que será objeto de financiamento o valor correspondente ao saldo da CVA cuja compensação for adiada, conforme montante apurado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sendo beneficiárias do programa, para fins de financiamento, apenas as concessionárias que tiverem o direito à compensação do mencionado saldo, que atenderem às exigências legais para obtenção de crédito concedido com recursos públicos e que estiverem adimplentes com as empresas integrantes do Sistema BNDES. O interessado deve, ainda, apresentar declaração de renúncia a qualquer direito, pretensão, pleito judicial ou extrajudicial, pedido de revisão tarifária extraordinária, bem como desistência de qualquer demanda administrativa ou judicial, futura ou em curso, relativas ao adiamento da compensação da CVA.

        5. A presente Medida Provisória prevê, também, a utilização das disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2002, não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculação constitucionais, para a amortização da dívida pública federal bem como para a constituição do referido Programa, que exigirá recursos da ordem de R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais).

        6. Tais recursos serão destinados pelo Tesouro Nacional ao BNDES, por meio de financiamento, em condições compatíveis com as necessidades do Programa. Para a execução do Programa, o BNDES deverá enquadrar os agentes por meio de análise cadastral e dos documentos exigidos por lei, de modo que as demais comprovações sejam efetuadas mediante declarações dos administradores das concessionárias. A liberação dos recursos deve ser iniciada em até 90 dias a contar dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais que ocorrerem entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004 e não podendo o pagamento da última parcela ultrapassar o último dia útil que antecederá o próximo aniversário da concessionária.

        7. A concessionária, por sua vez, deverá amortizar os financiamentos nos vinte e quatro meses subseqüentes às revisões ou reajustes tarifários anuais que ocorrerem entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005. Os financiamentos serão remunerados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários de títulos públicos federais, apurados no Sistema Especiais de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada no período, acrescida de até um e meio por cento ao ano. Dessa forma, o fluxo de saída no caixa da concessionária para o pagamento do financiamento coincidirá com o seu fluxo de entrada do recebimento das tarifas, não ocasionando ônus às empresas, uma vez que o saldo da CVA cuja compensação for adiada será remunerado, desde a data de seu reconhecimento na tarifa até sua efetiva compensação, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários de títulos públicos federais, apurados no Sistema Especiais de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada no período, acrescida de até um e meio por cento ao ano.

        8. Os recursos a serem liberados pelo BNDES serão prioritariamente destinados ao adimplemento das obrigações intra-setoriais assumidas pelo beneficiário junto aos agentes do setor elétrico, e as operações financeiras contarão com garantia de recebíveis, em grau de prioridade em relação a outros credores, em percentual equivalente à parcela do aumento tarifário a ser concedido à empresa beneficiária entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005, correspondente ao adiamento da compensação do saldo da CVA, conforme montante apurado pela ANEEL. No caso de extinção de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica será necessariamente realizada, pelo Poder Concedente, a sub-rogação das obrigações vinculadas ao adiamento da CVA e assumidas perante o BNDES, ao concessionário ao qual for outorgada a nova concessão.

        9. No art. 2º da ora proposta de Medida Provisória, estabelece-se uma exceção as vedações constantes do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ao financiamento e às operações de crédito que vierem a ser realizadas pelo BNDES, assim reconhecidos em resolução da ANEEL. Autoriza-se também, a concessão de financiamento de que trata o art. 1º desta proposta de Medida Provisória a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas e as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais, tendo em conta a conjuntura atual das condições financeiras das empresas.

        10. Assim sendo, solicitamos a Vossa Excelência a análise da medida proposta, a fim de criar no âmbito do BNDES programa de apoio emergencial e excepcional às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, destinado a suprir a insuficiência de recursos decorrentes do adiamento da compensação do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA. Cabendo destacar, ainda, os aspectos relacionados à urgência e relevância para a tomada de decisão governamental, já que os reajustes e revisões das tarifas de energia elétrica já iniciaram seu processo a partir do dia 8 de abril de 2003.

Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Luiz Fernando Furlan