Presidência
da República |
EM nº 33 /CCIVIL
Em 1º de setembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Poder Executivo e o Poder Legislativo da União, em conjunto com os entes federados, estão unidos em esforços para a aprovação de reformas constitucionais essenciais ao desenvolvimento do País.
2. Dentro da realização do interesse público, aproxima-se o momento de votar, no Plenário da Câmara dos Deputados, a reforma tributária, fundamental que é para os setores privado e público, para todas as esferas da federação.
3. No entanto, a Medida Provisória nº 124, de 11 de julho de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas, e dá outras providências, está trancando a pauta de votações da Câmara dos Deputados em razão do transcurso de prazo a que se refere o § 6-° do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n-° 32, de 11 de setembro de 2001.
4. Assim, impõe-se a necessidade - imperiosa - de revogar a Medida Provisória em causa, de modo a desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados. Ao mesmo tempo, o Governo Federal empenhar-se-á em submeter ao Congresso Nacional projeto de lei com idêntico teor ao da Medida Provisória cuja revogação ora se propõe.
5. Importa destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito admite seja uma medida provisória revogada por outra (por exemplo, a ADInMC n°- 221-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves. DJ de 22.10.1993 e a ADInMC n°- 1.207-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º-.12.1995), entendimento esse que, induvidosamente, mantém-se aplicável sob a sistemática da Emenda Constitucional n-° 32, de 2001. Com efeito, a prática recente do Congresso Nacional o demonstra: a Medida Provisória n° 53, de 11 de julho de 2002, revogou dispositivos da Medida Provisória n°- 51, de 4 de julho de 2002.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que me levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória, que revoga a Medida Provisória nº 124, de 2003.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA |