Presidência
da República |
EM nº 00286/2003-MP
Brasília, 16 de setembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para propor, por intermédio do anexo Projeto de Medida Provisória, abertura de crédito extraordinário no valor de R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União.
2. A Medida Provisória no 127, de 4 de agosto de 2003, instituiu o "Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica" e autorizou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a conceder financiamentos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
3. Os financiamentos citados serão destinados a suprir a insuficiência de recursos decorrentes do adiamento da compensação, nas tarifas de energia, do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" - CVA, para os reajustes e revisões tarifárias que ocorrerem entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, de acordo com o estabelecido no art. 1o da Portaria Interministerial no 116, de 4 de abril de 2003, dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia.
4. O adiamento do repasse do saldo da CVA para as tarifas faz-se necessário para a manutenção da modicidade tarifária aos consumidores de energia elétrica, propiciando gerenciar o impacto desse aumento nos índices de preços da economia. No entanto, como as empresas distribuidoras de energia, na conjuntura atual, não apresentam condições financeiras para suportar o mencionado adiamento, tornou-se necessária a instituição do aludido Programa.
5. Os recursos necessários ao atendimento deste crédito serão provenientes da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, conforme autorização constante da Medida Provisória no 127, de 2003.
6. Reveste-se a questão de
urgência e relevância, tendo em vista que o não-atendimento do pleito poderia acarretar
aumento tarifário aos consumidores de energia elétrica, situação inaceitável no atual
quadro de controle inflacionário. Além disso, a ausência de recursos que permitam a
tomada de financiamento pelas concessionárias, na forma da Medida Provisória nº
127, de 2003, coloca em risco a manutenção, pelas mesmas, da planta energética do
País. Vale dizer, ainda, que algumas concessionárias de serviços de energia elétrica
fazem jus a parte do financiamento em questão, no prazo de sessenta dias, a contar da
publicação da citada Medida Provisória.
7. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a referida proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Guido Mantega