Presidência
da República |
EM Interministerial nº 073/MP/AGU/MF
Brasília, 18 de março de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre o vencimento e a remuneração dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
2. A presente proposta visa à melhoria de remuneração de servidores que integram o grupo de execução de importantes atividades jurídicas do Poder Executivo, atuando em serviços de relevante interesse para a Administração Pública Federal, pela natureza, grau de responsabilidade e complexidade de seus encargos legais, notadamente os referentes à defesa judicial das medidas de natureza fiscal, à cobrança da Dívida Ativa da União, à representação da fazenda nas assembléias de acionistas de empresas estatais e no controle da legalidade dos contratos de natureza imobiliária, fiscal e financeira, entre os relativos à dívida externa brasileira.
3. O Projeto de Lei em pauta, tal como está sendo proposto, insere-se em um contexto amplo de implementação de uma política de recursos humanos, iniciada em 1995, tendo como escopo a valorização do servidor público, com reflexos no sistema de remuneração e nos processos de recrutamento e seleção, qualificação e desenvolvimento profissional.
4. Nesse sentido, foi feita a revisão de diversas estruturas remuneratórias, abrangendo a quase totalidade dos servidores pertencentes às carreiras organizadas, com a introdução e a consolidação de parcelas variáveis vinculadas ao desempenho institucional e individual, que permitem o reconhecimento das competências profissionais e a retribuição proporcional à contribuição do servidor para o atingimento dos objetivos organizacionais.
5. Dando continuidade ao ciclo de revisão das estruturas salariais dos cargos e das carreiras por área de atuação, o que se propõe é que sejam alterados os referenciais de remuneração dos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, observando-se as mesmas diretrizes que orientaram a reestruturação dos diversos segmentos que compõem a área jurídica.
6. Assim, cuidou-se para que no estabelecimento dos valores de vencimento básico fosse mantida a coerência com as demais carreiras da área jurídica, sem descurar da parcela variável da remuneração, concretizada na manutenção do pro labore de mérito, peculiar da Procuradoria da Fazenda Nacional, e atribuído de acordo com critérios e procedimentos que levam em consideração a eficiência individual e coletiva e os resultados institucionais alcançados.
7. Finalmente, é importante ressaltar que também se fez necessária a revisão valores de vencimento básico dos padrões iniciais da tabela remuneratória vigente para a área jurídica, de modo que sejam os mesmos para toda a área pública, evitando-se que se instale acirrada competição interna para cargos de mesma natureza, e ao mesmo tempo os torne mais competitivos, se comparados ao mercado privado, garantindo o recrutamento e seleção de pessoal altamente qualificado.
8. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado
plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas à medida em pauta em 2002, da
ordem de R$ 21,8 milhões, encontram-se previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual,
com recursos alocados em funcional específica junto ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de
caráter continuado calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2002.
9. Nos exercícios de 2003 e subseqüentes, a despesa estimada em R$ 23,6 milhões representará um acréscimo de R$ 1,8 milhões em relação a 2002, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
10. A medida abrange um mil cento e trinta e oito servidores da PGFN, sendo oitocentos e quarenta e sete ativos e duzentos e noventa e um inativos (aposentados e instituidores de pensão). Abrange, também, trezentos e cinqüenta e seis servidores de segunda categoria das demais áreas jurídicas, sendo trezentos e quarenta e dois ativos e catorze inativos.
11. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
MARTUS TAVARES |
GILMAR FERREIRA
MENDES |
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