Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.811, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.
Revogado pela Lei 2.786, 1956 |
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"Parágrafo único. Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao impôsto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao impôsto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu".
Este texto não substitui o
publicado no DOU DE 11.9.1946
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