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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 2.479, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da
Constituição,
DECRETA
Art. 1° É concedida a redução de oitenta por cento do
Imposto de Importação incidente sobre partes, peças, componentes, acessórios e
sobressalentes para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos importados, desde
que se destinem a empresas de televisão e de radiodifusão.
Art. 2° As empresas jornalísticas ou editoras será
concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre:
I -
partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;
II -
matérias-primas e materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e
destinados à composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e
livros.
Parágrafo
único. O disposto no item II não se aplica ao papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, na forma do
art. 19, item III, alínea d , da Constituição.
Art. 3° Fica assegurada a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas de
televisão, de radiodifusão, jornalísticas e editoras, para integrar seu ativo
imobilizado e destinados à transmissão de som e imagem, bem assim à impressão de
jornais, periódicos e livros.
Parágrafo
único. No caso do item II, do art. 2°, será concedida a redução de oitenta por cento
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4° Às empresas habilitadas, na forma da legislação
específica, ao exercício das atividades de aerolevantamentos ou levantamentos
aeroespaciais, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos
serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.
Art. 5° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se disposições em contrário.
Brasília,
3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 4.10.1988