Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.456, DE 19 DE AGOSTO DE 1988.
Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:Art. 1º O Distrito Federal é autorizado a instituir o Sistema de Caixa Único para remuneração dos serviços de Transportes Público Coletivo em seu território.
Art. 2º Considera-se Caixa Único o instrumento de administração e controle econômico-financeiro unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo, por meio de qual se desvincula do preço da passagem paga pelo usuário o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pela empresas operadoras.
Art. 3º As empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados, de acordo com a metodologia e os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.
Art 4º Para os efeitos do disposto neste Decreto-Lei, considera-se empresa operadora aquela que, devidamente outorizada pelo Distrito Federal, preste serviços de transporte público coletivo mediante remuneração.
Art. 5º O sistema administrado por intermédio do Caixa Único será integrado pelo transporte coletivo do tipo convencional.
Art. 6º O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Constituirão receitas do Caixa Único:
a) os preços das passagens;
b) as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;
c) receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);
d) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;
e) recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;
f) outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.
§ 2º Constituirão despesas do Caixa Único:
a) a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;
b) os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;
c) outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.
Art. 7º Fica ratificado o Sistema de Caixa Único instituído pelo Distrito Federal, ressalvado o exame dos atos de gestão, pelo órgãos de controle.
Art. 8º o descumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do Caixa Único sujeitará as empresas operadoras do Sistema às sanções previstas nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 1º O regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.
§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.
Art. 9º Os atuais contratos de prestação de serviços pelo Sistema de Caixa Único serão adaptados aos preceitos deste Decreto-Lei, no prazo de 30 dias.
Art. 10. O Governador do Distrito Federal regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
Art. 11. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência de 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1988