Presidência
da República |
DECRETO LEI Nº 2.266, DE 12 DE MARÇO DE 1985
Vide Lei nº 7.334, de 1985 Vide Lei nº 7.425, de 1986 Vide Decreto-lei nº 2.387, de 1987 |
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Art 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.
Art 2º As atuais classes integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.
Art 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PC-200 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PC-201, PC-202, PC-203, PC-204, PC-205, PC-206 e PC-207.
Art 4º O
ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal
far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo
instruções a serem baixadas pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
observada a legislação pertinente.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
Art 5º A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e suas modificações subseqüentes.
Art 6º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
Art 7º Constitui requisito básico para a progressão à Classe Especial das categorias funcionais de nível superior e médio, a conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do Curso superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.
§ 1º Os cursos referidos neste artigo destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais civis que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das categorias funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.
§ 2º Os atuais ocupantes da classe especial das categorias funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.
Art 8º Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:
I - 10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;
II - 20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;
III - 20% (vinte por cento) - curso Superior de Polícia.
§ 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 2º A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.
§ 3º o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.
Art 9º o valor
do vencimento do Agente de Polícia da Classe Especial, Padrão I, que corresponderá a
40% (quarenta por cento) da retribuição, representação e vantagens mensais do cargo em
comissão de Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, servirá como base para
a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Civil,
observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, deste
Decreto-lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
Parágrafo único. Nenhuma redução
de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando
for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal,
nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
Art 10 Ficam asseguradas a todos os
ocupantes dos cargos da Carreira Policial Civil as gratificações, indenizações e
vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo Polícia Civil (PC-200),
aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou Valores para a respectiva classe
a que pertença o funcionário.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
Art 11 Os funcionários aposentados,
cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos do Grupo Polícia Civil
do Distrito Federal, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quanto ao reposicionamento e denominação de cargos,
com afeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto-lei.
Art 12 Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de põs-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.
Art 13 A despesa com a execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
Art 14 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahin Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985
Alterações: