Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.971, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982
Vide Decreto-lei nº 2.036, de 1983 |
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências. |
§ 1º Consideram-se entidades estatais, para os fins deste Decreto-lei:
a) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial;
b) as empresas não compreendidas na alínea anterior, sob controle, direto ou indireto, da União.
§ 2º Nos casos de acumulação admitidos no art. 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 3º Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62), gratificação equivalente paga a dirigentes não empregados, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado no art. 3º, no § 1º do art. 4º e no art. 7º.
§ 4º O servidor, empregado ou dirigente que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.
Art 2º Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 3º do art. 1º. Art 3º O servidor ou empregado das entidades referidas na alínea a do § 1º do art. 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. Art 4º O servidor ou empregado das entidades de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, referida na mesma alínea, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:
I - à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
II - à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 1º - O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 2º Ocorrendo a cessão prevista neste artigo, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais. Art 5º Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de direção das empresas referidas na alínea b do § 1º do art. 1º, quando indicado pela União ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no art. 3º ou 4º, conforme for o caso.
Art 6º O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se afastou.
Art 7º O dirigente de entidade estatal, não empregado, perceberá, a título de honorários, importância nunca inferior à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de direção, acrescidas de 20% (vinte por cento) dos honorários fixados para este cargo. Art 8º Aplicam-se as disposições precedentes aos servidores ou empregados da Administração Federal Direta e Autárquica, eleitos, nomeados ou designados para cargo de direção de entidade de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º, bem assim aos eleitos, por indicação da União, para cargo de direção de empresa de que trata a alínea b do § 1º, do mesmo artigo.
Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal
(Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei.§ 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no “caput” deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 2º Aos servidores ou empregados admitidos, até a vigência deste Decreto-lei, nas entidades cujos estatutos prevejam a participação nos lucros, fica assegurada essa participação, sendo vedado, porém, considerar para esse efeito a parcela resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam os artigos 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 39 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art 10 Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial aprovar a adequação dos planos de cargos e salários aos dispositivos deste Decreto-lei, bem como dos planos de benefícios e vantagens do pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as autarquias criadas pelas Leis nºs. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar.
§ 1º Após a aprovação, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, dos planos de cargos e salários das entidades estatais, continuam inalterados os planos vigentes em 25 de julho de 1980 respeitado o limite de remuneração fixado no art. 1º, os quais serão considerados em extinção.
§ 2º Fica assegurado ao integrante de plano em extinção transferir-se para o novo plano desde que haja concordância da empregadora, sem prejuízo salarial relativamente à sua situação no plano anterior.
§ 3º As entidades estatais que após 25 de julho de 1980 tiveram seus planos aprovados, pelo CNPS, submeterão aquele Conselho proposta de revisão desses planos na parte em que devam, ser adaptados ás disposições deste Decreto-lei.
Art 11 A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fará a avaliação dos planos de serviços assistenciais prestados, bem como dos encargos adicionais referentes a benefícios concedidas pelas entidades fechadas de previdência privada e custeados pelas respectivas patrocinadoras sob sua supervisão, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art 12 Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos-leis nºs.1.798, de 24 de julho de 1980, 1.880, de 27 de agosto de 1981, 1.884, de 17 de setembro de 1981, 1.908, de 28 de dezembro de 1981, 1.927, de 17 de fevereiro de 1982 e demais disposições legais, regulamentares e estatutárias em contrário, inclusive as constantes de leis especiais pertinentes a participação nos lucros ressalvado, quanto a esta última, o direito dos integrantes dos planos de cargos e salários que, nos termos do § 1º do art. 10, continuarem inalterados.
Brasília, 30 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1982
Vide alterações:
(Vide Decreto nº 2.206, de 1984)