Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.687, DE 18 DE JULHO DE 1979.
Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências. |
"Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza."
Art 5º As multas previstas nos artigos 80 e 81 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 2º, alterações 22ª e 23ª, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, serão reduzidas para 5% (cinco por cento), se o débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados houver sido declarado em documento instituído pela Secretaria da Receita Federal ou por outra forma confessado, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979. Art 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 18 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO"§ 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora."
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1984