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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 818, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico-veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências.

        Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exercito e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1963,

        DECRETAM:

        Art. 1º Nas unidades administrativas onde não existirem, ou forem em número insuficientes, médicos-veterinários pertencentes ao serviço público federal, fica o Ministério da Agricultura autorizado a aceitar atestados zoosanitários firmados por médicos-veterinários não vinculados à administração federal, que sejam portadores de carteira de identificação profissional expedida pelos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina Veterinária.

        § 1º A aceitação dos atestados fica condicionada à comprovação pelos médicos-veterinários, de conhecimento da legislação específica de defesa sanitária animal e das normas referentes a profilaxia das doenças infecciosas, infecto-contagiosas ou parasitárias, objeto de programas federais de contrôle ou erradicação, a critério do Ministério da Agricultura.

        § 2º A autorização prevista neste artigo sòmente terá validade nas unidades administrativas que sejam objeto de declaração pelo Ministério da Agricultura e em caso algum poderá, acarretar qualquer ônus para os cofres públicos.

        Art. 2º O médico-veterinário que infringir o disposto no presente Decreto-lei, ou as demais disposições legais e regulamentares atinentes a defesa sanitária animal, será declarado Inidôneo para o fornecimento dos atestados, por ato do Ministério da Agricultura, que também representará contra o infrator junto aos Conselhos Federal ou Regionais de Medicina-Veterinária, para a aplicação das medidas disciplinares cabíveis.

        Art. 3º O Ministério da Agricultura ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, promoverá a expedição, no prazo de 60 (sessenta) dias, das normas que se fizerem necessárias a execução do presente Decreto-lei.

        Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
IVO ARZUA PEREIRA
HÉLIO BELTRÃO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1969