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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 799, DE 28 DE AGOSTO DE 1969.

Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art 1º O Conselho Nacional de Transportes, integrante do Ministério dos Transportes, tem por finalidade participar da formulação e da coordenação da política de transporte no sentido de sua perfeita integração.

        Art 2º O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro dos Transportes e será constituído dos seguintes Membros:

        a) Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;

        b) Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

        c) Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios:

        - Marinha

        - Exército

        - Fazenda

        - Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil

        - Planejamento e Coordenação Geral.

        - Indústria e Comércio.

        d) Um Representante de cada um dos seguintes setores:

        - Portos e Vias Navegáveis

        - Ferroviário

        - Rodoviário

        - Marinha Mercante.

        § 1º Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.

        § 2º Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.

        § 3º Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.

        Art 3º As funções de Conselheiro do Conselho Nacional de Transportes são consideradas de relevante interêsse nacional e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos exercidos pelos conselheiros.

        Parágrafo único. Os Conselheiros ou seus Suplentes perceberão, na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, gratificação pelo efetive comparecimento às sessões do órgão de deliberação coletiva, não podendo o número mensal de sessões remuneradas ser superior a 8 (oito).

        Art 4º Ao Conselho Nacional de Transportes compete:

        a) propor as diretrizes da política de transportes;

        b) opinar sôbre o Plano Nacional de Viação e sobre os Planos Plurianuais de Transportes, inclusive os referentes à Aviação Civil;

        c) sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;

        d) propor normas gerais referentes ao regime e condições de exploração das vias de transportes nacionais ou para o exterior;

        e) propor normas gerais para a concessão ou autorização para a exploração de portos ou terminais, públicos ou privados;

        f) pronunciar-se sôbre planos e projetos de instalação de transporte por meio de dutos;

        g) propor normas gerais para concessão de auxílios ou subvenção federal às emprêsas de transportes e às administrações de portos ou de terminais;

        h) aprovar as programações rodoviárias anuais que os Estados. Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem nos têrmos do § 1º do artigo 21 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;

       h) manifestar-se sobre os Planos Rodoviários que os Estados, Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

        i) assegurar a coordenação entre os Ministérios dos Transportes e da Aeronáutica, na forma estabelecida pelo artigo 162 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

        j) pronunciar-se sôbre programas de erradicação de linhas férreas antieconômicas;

        pronunciasse por iniciativa do Ministro dos Transportes, sôbre os seguintes assuntos de interesse dos transportes: anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; criação ou transformação de órgãos Públicos federais ou entidades de administração direta ou indireta e operações de crédito ou financiamento de que participem órgãos vinculados ao ministério dos Transportes. No tocante a assuntos de transporte aéreo, caberá também ao Ministro da Aeronáutica a iniciativa de que trata êste dispositivo;

        m) Pronunciar-se sôbre assunto submetidos pelo Ministério dos Transportes ou Pelo Ministério da Aeronáutica, se referentes ao transporte aéreo comercial.

        Art 5º Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão submetidos à homologação do Ministro dos Transportes, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.

        Parágrafo único. Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão adotados, em reunião, pelo voto da maioria absoluta dos seus Conselheiros.

        Art 6º Os órgãos do Ministério dos Transportes e os do Ministério da Aeronáutica, vinculados à aviação civil, colaborarão com o Conselho, sempre que solicitados.

        § 1º A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes dará assessoramento ao Conselho.

        § 2º Para o desempenho de suas atribuições administrativas, o Conselho Nacional de Transportes disporá de uma Secretaria integrada por servidores públicos da administração direta ou indireta, Requisitados ou Movimentados de acôrdo com a legislação em vigor.

        Art 7º O cargo, em comissão, de Chefe do Departamento Técnico, o símbolo 2-C, criado pela lei nº 4.563 de 11 de dezembro de 1964, fica transformado no cargo, em comissão, de Secretário do Conselho, com o mesmo símbolo, mantido o outro cargo previsto na referida lei, ambos integrando o Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes.

        Art 8º O Conselho Nacional de Transportes elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Presidente da República.

        Art 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 1º do artigo 14 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, e as disposições em contrário.

        Brasília. 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República,

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Márcio de Souza e Mello
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969

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