Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 505, DE 18 DE MARÇO DE 1969.
Revogado pelo Lei nº 8.906, de 1994 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitida, aos alunos
matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4ª série do curso
de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, a inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de Solicitador Acadêmico.
Art. 2º Os alunos que usarem do benefício
contido no artigo anterior, ficarão dispensados do Estágio Profissional e de Exame da
Ordem, para ulterior admissão nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e
81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1969