Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.869, DE 14 DE ABRIL DE 1981.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição conferida pelo Art. 55, item II, da Constituição da
República,
DECRETA:
Art. 1º - A
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL gozará da isenção de todos os
impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre a importação de
matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e
dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços.
Parágrafo Único - A isenção de
que trata este artigo poderá ser estendida ás indústrias nacionais de material
de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de
qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.946, de 1982)
Art. 2º - Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Walter Pires
Ernane Galvêas
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1981