Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.866, DE 9 DE MARÇO DE 1981
Dispõe sobre a nomeação de prefeito em município declarado de interesse da segurança nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
Art. 1º - Os prefeitos dos municípios declarados de interesse da segurança nacional serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.
§ 1º - Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, este, por intermédio do Ministro da Justiça, comunicará sua decisão ao Governador do Estado, devendo ser feita a indicação de novo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.
§ 2º - Até a nomeação do respectivo titular, responderá
pela prefeitura pro tempore, designado pelo Presidente da
República. (Execução
suspensa pela RSF nº 58, de 1995)
§ 3º Os prefeitos nomeados nos termos do caput deste artigo serão exonerados quando decaírem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1937, de 1982)
§ 4º A exoneração será imediata quando o Governador for avisado pelo Ministro da Justiça de que o prefeito decaiu da confiança do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1937, de 1982)
§ 5 º Quando o prefeito deixar de merecer a confiança do Governador do Estado, a exoneração será precedida de aprovação do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1937, de 1982)
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Brasília, 09 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abil-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1981