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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 577, DE 8 DE MAIO DE 1969.

 

Concede pensões especiais aos beneficiários dos membros da Expedição “Calleri”, falecidos em missão de pacificação dos índios Atroari.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5,

DECRETA:

Art. 1º São concedidas pensões especiais aos beneficiários dos cidadãos Manuel Nascimento Filho, Benigno Ribeiro Neves, Aragão Rodrigues de Oliveira, Manoel Mariano Ferreira, João Francisco de Oliveira, João Geraldo Gouveia, Marina Otas Pinto da Silva e Maria Mercedes Sales, integrantes da expedição chefiada pelo Padre Calleri, constituída para, pacificar os índios Atroari e que, nessa missão, faleceram vítimas dos citados índios.

Art. 2º As pensões corresponderão ao salário-mínimo regional, considerando-se beneficiários aquêles que, à época dos óbitos, viviam sob a dependência econômica dos cidadãos falecidos, obedecida a seguinte ordem:

a) as viúvas, enquanto nesse estado permanecerem;

b) os descendentes diretos, menores de idade;

c) os ascendentes;

d) os colaterais de 2º grau, menores de idade;

e) outros dependentes, menores de idade.

Parágrafo único. A pensão será dividida proporcionalmente e assim paga, na hipótese de mais de um beneficiário.

Art. 3º Por morte do beneficiário direto, a pensão reverterá, exclusivamente, para o beneficiário que seguir, de acôrdo com a ordem estabelecida no artigo anterior.

Art. 4º Se qualquer dos cidadãos enumerados ao artigo 1º, tiver deixado outra pensão, só será paga ao seu beneficiário a diferença, se fôr maior, o benefício concedido neste Decreto-lei.

Art. 5º As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1969; 148º da Independência. e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1969