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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 569, DE 7 DE MAIO DE 1969.

Vide Decreto-Lei nº 1.720, de 1979
Vide Decreto-Lei nº 1.915, de 1981
Vide Decreto-lei nº 2.098, de 1983
(Vide Decreto-lei nº 2.309, de 1986)

Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar à indústria siderúrgica nacional condições de autofinanciamento para sua expansão;

CONSIDERANDO a inconveniência de que essas condições sejam propiciadas exclusivamente por aumento de preços de venda,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam isentos, pelo período de trinta (30) meses, do pagamento do impôsto de importação as matérias primas, materiais de consumo equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das emprêsas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET) do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo Único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Comissão do Plano do Carvão Nacional e pelo Conselho Nacional de Petróleo na forma da Lei.

Art. 1º Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do imposto de importação as matérias primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)  (Vide Decreto-Lei nº 1.190, de 1971)

Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)

Art. 2º A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação pelo GEIMET, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho Consultivo da Indústria Siderúrgica (CONSIDER).

Parágrafo Único. As importações aprovadas pelo GEIMET estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 2º A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçados pelo Conelho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)

Parágrafo único. As importações aprovada pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S.A. (CACEX). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 1974)

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1969