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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.460, DE 26 DE AGOSTO DE 1988.

Autoriza a concessão de garantia da União aos títulos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União a debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), observada a legislação pertinente.

        § 1º A emissão garantida na forma deste artigo não ultrapassará o valor em cruzados equivalentes a trezentos e seis milhões e oitocentas mil Obrigações do Tesouro Nacional e será precedida de parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

        § 2º Competirá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional firmar os instrumentos de concessão da garantia de que trata este Decreto-Lei.

        Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Roberto Cardoso Alves
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1988