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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.441, DE 17 DE JUNHO DE 1988.

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Altera o Decreto-lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, que dispôs sobre o pagamento de débito previdenciário.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

       Art. 1° O item I do art. 1°, o item II do art. 2°, e o art. 3° do Decreto-lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ................................................................................

I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988.

................................................................................

Art. 2° ................................................................................

................................................................................

II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com:

................................................................................

Art. 3° Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987."

        Art. 2° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1988