Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.441, DE 17 DE JUNHO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição,
Art.
1° O item I do art. 1°, o item II do art. 2°, e o art. 3° do
Decreto-lei n° 2.430, de
20 de abril de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ................................................................................
I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988.
................................................................................
Art. 2° ................................................................................
................................................................................
II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com:
................................................................................
Art. 3° Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987."
Art. 2° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1988