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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.423, DE 7 DE ABRIL DE 1988.

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.

        Parágrafo único. Se o servidor não firmar o compromisso a que se refere este artigo, as gratificações somente poderão ser pagas em importância não superior à metade do percentual máximo.

        Art. 2° As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.

        Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.

        Art. 3º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores da Administração Federal direta e autárquica e das Fundações Públicas, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, da União e do Distrito Federal.

        Art. 4º 0 compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado:

        I - da data da publicação deste decreto-lei, para os atuais servidores; e

        II - da data em que assumirem seus cargos ou empregos, para os novos servidores.

        Parágrafo único. O servidor poderá, a qualquer tempo, retratar-se do compromisso, bem assim restabelecê-lo, mas os efeitos financeiros respectivos somente vigorarão a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à retratação ou restabelecimento.

        Art. 4° O compromisso de que tratam os arts. 1° e 2° será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7°.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)

        Art. 5º Nos casos de acumulação de cargos constitucionalmente admitida, os limites de que tratam os arts. 1º e 2º aplicar-se-ão às gratificações e demais vantagens pecuniárias correspondentes a ambos os cargos ou empregos.

        Art. 6º Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:

        I - prestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;

        II - prevaricar na execução deste decreto-lei ou das instruções a que se refere o arts. 7º; ou

        III - autorizar pagamento com infringência disposto neste decreto-lei.

        Art. 7º 0 Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei.

        Art. 7° O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)

        Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1988