Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Art. 1° Os vencimentos e a representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de natureza especial do Distrito Federal e dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são os especificados nos anexos deste decreto-lei.
Art. 2° Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1° de outubro de 1987.
Art. 3° Os vencimentos, proventos e benefícios devidos aos servidores de que trata este decreto-lei, bem como as pensões serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1° de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8°, do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.
Art. 4° Na aplicação deste decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987.
Art. 5° A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.
Art. 6° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987