Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.273, DE 15 DE MARÇO DE 1985.
Cria cargos no Ministério da Cultura e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir-se, no Brasil, maior atenção á cultura nacional, há tanto tempo ressentida de una proteção e de um gota maiores da parte do Estado;
CONSIDERANDO que o nível ministerial é o mais indicado para a formulação e a execução, no setor da cultura, de uma política nacional adequada especificidade da realidade histórico-social brasileira;
CONSIDERANDO a conveniência de uma estrutura hierárquica ágil e leve de comando político, que combine, ao mesmo tempo, eficiência gerêncial e baixo custo administrativo;
CONSIDERANDO que a forma de decreto-lei adotada preenche os requisitos de não-aumento de despesa, de urgência e de interesse público relevante, bem como se enquadraria item III do artigo 55, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, com vencimentos. vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Passa a denominar-se “Ministro de Estado da Educação” o atual cargo de Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Cultura, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da Republica.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles
Marcos Maciel
José Aparecido de Oliveira
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985 e retificado em 6.5.1985