Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.265, DE 12 DE MARÇO DE 1985.
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso Il, da Constituição, e considerando a necessidade de serem estabelecidas condições que possibilitem o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos de contribuições previdenciárias das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público, até à competência janeiro de 1985, inclusive os inscritos como dívida ativa, poderão ser liquidados até 30 de abril de 1985, nas seguintes condições:
I - recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;
Il - recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência fevereiro de 1985.
Parágrafo único. Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item Il, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até à data da assinatura da confissão da dívida, a multa devida e os 75% (setenta e cinco por cento) da correção monetária não incluídos no parcelamento.
Art. 2º As Fundações e Autarquias Educacionais do Ensino Superior a que se refere o artigo 1º, com débito em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.
Art. 3º A falta de cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo 1º importará na rescisão do acordo de parcelamento, com a perda das vantagens alí previstas, a aplicação da multa automática e a atualização da correção monetária e dos juros de mora, que passam a ser devidos integralmente.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985