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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.219, DE 3 DE JANEIRO DE 1985.

Produção de efeitos

(Vide Decreto-lei nº 2.230, de 1985)

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, resultantes da aplicação dos Decretos-leis nºs 2.149, de 3 de julho de 1984 e 2.177, de 3 de dezembro de 1984, bem assim os das pensões, serão reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação neles estabelecidos.

Art. 2º Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1985

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