Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.185, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - São isentos do pagamento da TMP com relação às mercadorias que importarem para uso próprio:
I - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;
II - As instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - As missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;
IV - As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;
V - Os templos de qualquer culto.
Art. 2º - Ficam isentas do pagamento da TMP as mercadorias:
I - importadas sob concessão de “drawback” na modalidade de isenção de impostos;
Il - importadas para venda em moeda estrangeira, nas operações de loja franca e assemelhadas;
III - transportadas em embarcações de tráfego local, interior ou em navegação de cabotagem entre portos nacionais;
IV - transportadas por belonaves e que estejam fora do comércio;
V - em exportação para o exterior;
VI - exportadas em consignação, que retornem ao País;
VII - que retornem ao País por desfazimento da operação de exportação;
VIII - exportadas, que retornem ao País para reparo ou substituição;
IX - remetidas ou recebidas em doação, reconhecidamente destinadas a fins filantrópicos ou humanitários, inclusive quando em trânsito de passagem;
X - às quais seja aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional;
XI - constantes de Listas de Abertura de Mercado (LAM) que acompanham Acordos de Alcance Regional subscritos pelo Brasil, no âmbito de Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da TMP:
a) os bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos ou certames, culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem, com exclusividade, ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
b) os bens importados, vinculados a compromissos de prestação de serviços consubstanciados em atos internacionais firmados pelo Brasil;
c) os bens, exportados temporariamente para prestação de serviços no exterior, que retornem ao País;
d) os gêneros alimentícios importados com isenção de impostos;
e) os contêineres, enquanto equipamento de transporte, e os respectivos acessórios que com eles trafegam.
Art. 3º - Ficará suspenso o pagamento da TMP com relação às mercadorias:
I - importadas sob concessão de “drawbackm” na modalidade de suspensão de impostos;
II - importadas em admissão temporária para exposições ou feiras autorizadas pelos Ministério da Indústria e do Comércio ou da Agricultura;
III - importadas para admissão em entreposto aduaneiro ou industrial.
§ 1º - No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.
§ 2º - Se regularmente exportadas ou reexportadas as mercadorias, a suspensão se converterá em isenção.
§ 3º - Exigir-se-á o pagamento da TMP sempre que a importação a título temporário converter-se em importação definitiva, ou, em caso de entreposto industrial, na medida em que a mercadoria for aplicada em produto destinado ao mercado interno.
Art. 4º - Excluem-se da incidência da TMP as operações realizadas em terminais privativos, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
§ 1º - Sobre as mercadorias cujo transporte obrigue à descarga em portos intermediários a TMP incidirá uma única vez, no porto de destino.
§ 2º - Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a descarregar uma ou mais vezes em portos nacionais, a TMP incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.
Art. 5º - É assegurado o tratamento previsto neste Decreto-lei às mercadorias, compreendidas nas hipóteses aqui definidas, que tenham sido desembaraçadas com suspensão do pagamento da TMP mediante garantia de termo de responsabilidade.
Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1984