Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.121, DE 16 DE MAIO DE 1984.
Institui a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, que será paga,
na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário do respectivo cargo
efetivo ou emprego permanente, aos servidores técnicos e administrativos
integrantes dos quadros e tabelas permanentes das universidades federais
autárquicas, dos estabelecimentos federais isolados autárquicos de ensino
superior e das autarquias federais de ensino de 1º e 2º Graus.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, que será paga, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário do respectivo cargo efetivo ou emprego, aos servidores técnicos e administrativos dos quadros e tabelas das universidades federais autárquicas, dos estabelecimentos federais isolados autárquicos de ensino superior, das autarquias federais de ensino de 1º e 2º Graus e de órgãos autônomos, vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, que tenham exercício nos estabelecimentos de ensino agrotécnico e de educação especial, pertencentes a esses órgãos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, de 1984)
§ 1º A concessão da gratificação prevista neste artigo exigirá do servidor o compromisso de integral dedicação à respectiva instituição de ensino, deixando de ser paga nos casos de afastamento do serviço, exceto os decorrentes de férias, casamento, luto, licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, à gestante, auxílio-doença e serviços obrigatórios por lei. (Vide Decreto-lei nº 2.123, de 1984)
§ 2º A Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações e indenizações a que fizer jus o servidor, ou com a retribuição de cargo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e será incorporada ao vencimento ou salário, exclusivamente para efeito de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto) do respectivo valor, por ano de percepção.
Art.
2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das
dotações destinadas às Autarquias federais de que trata o artigo 1º.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações destinadas à Autarquias Federais e aos Órgãos Autônomos, de que trata o artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, de 1984)
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João FIGUEIREDO
Esther de
Figueiredo Ferraz
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1984