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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.067, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do artigo 1º, letras a e b, do Decreto-lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, passam a ser as seguintes:                      (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)

a) rendimentos do trabalho assalariado:

Classes de Renda

RENDA LÍQUIDA MENSAL

Cr$

Alíquota

%

01

 

 

Até

250.000

Isento

02

De

250.001

a

365.000

12

03

De

365.001

a

520.000

16

04

De

520.001

a

810.000

20

05

De

810.001

a

1.304.000

25

06

De

1.304.001

a

1.853.000

30

07

De

1.853.001

a

2.793.000

35

08

De

2.793.001

a

4.211.000

40

09

 

Acima

de

4.211.000

45

b) rendimento do trabalho não-assalariado:

Classe de Renda

RENDIMENTO BRUTO MENSAL

Cr$

Alíquota

%

01

 

 

Até

100.000

Isento

02

De

100.001

a

250.000

10

03

De

250.001

a

365.000

12

04

De

365.001

a

520.000

16

05

De

520.001

a

810.000

20

06

De

810.001

a

1.304.000

25

07

De

1.304.001

a

1.853.000

30

08

De

1.853.001

a

2.793.000

35

09

De

2.793.001

a

4.211.000

40

10

 

Acima

de

4.211.000

45

Art. 2º No mês de dezembro de 1983, a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivamente de acordo com as seguintes tabelas:

a) rendimento do trabalho assalariado:

Classes de Renda

RENDA LÍQUIDA MENSAL

Cr$

Alíquotas

01

Até

250.000

Isento

02

Acima de

250.000

10%

b) rendimento do trabalho não-assalariado:

Classes de Renda

RENDIMENTO BRUTO MENSAL

Cr$

Alíquotas

01

Até

100.000

Isento

02

Acima de

100.000

10%

Art. 3º A tabela de que trata a letra b do artigo 1º aplica-se sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1983

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