Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.064, DE 19 DE OUTUBRO DE 1983.
(Vide DLG nº 91, de 1983) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1984,
ficam alteradas as seguintes alíquotas do imposto de renda na fonte:
I - as alíquotas estabelecidas nos
artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, para:
a) vinte e três por cento, a de que trata o
item I do artigo 1º;
b) vinte e três por cento, a de que trata o
artigo 2º;
II - a alíquota estabelecida no
artigo 1º do
Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, para oito por cento;
III - a alíquota estabelecida no
artigo 2º do
Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, para seis por cento.
Art. 2º - O imposto de renda na fonte previsto
no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, quando incidente sobre
rendimentos auferidos por pessoas físicas será considerado antecipação do devido na
declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.
Art. 3º - O
artigo 1º do Decreto-lei nº
2.014, de 21 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento."
Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 1984,
aplicar-se-á a tabela de que trata a letra b do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.028, de 9
de junho de 1983, sobre os rendimentos de que trata o
artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030,
de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada, direta ou indiretamente:
I - por pessoas físicas que sejam diretores,
administradores ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro
grau, das pessoas físicas referidas no item anterior.
Art. 5º - Os juros percebidos por pessoas
físicas ou jurídicas produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e
outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias,
depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de
certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de câmbio de
aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada, cédulas hipotecárias
emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, sujeitos à correção
monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, de
acordo com a tabela seguinte:
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§ 1º - À opção da pessoa física, os juros de que trata este
artigo poderão ser incluídos na declaração como rendimento tributado exclusivamente na
fonte.
§ 2º - Quando o beneficiário for pessoa
jurídica, o imposto retido será considerado como antecipação do devido na declaração
de rendimentos.
§ 3º - A tributação prevista neste artigo
se aplica aos juros pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1984.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá
modificar em até cinqüenta por cento de seus valores os percentuais de tributação na
fonte previstos neste artigo.
Art. 6º - As entidades de previdência privada
referidas nas letras a do item I e
b do item II do artigo 4º da Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, estão isentas do imposto de renda de que trata o
artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
§ 1º - A inseção de que trata este artigo
não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos
de capital recebidos pelas referidas entidades.
§ 2º - O imposto de que trata o parágrafo
anterior será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito a restituição.
§ 3º - Fica revogado o
§ 3º do artigo 39 da
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 7º - As alíquotas previstas no
artigo
7º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, e no
§ 2º do artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, ficam alteradas para vinte por cento,
aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1984.
§ 1º - A falta ou insuficiência de
recolhimento de imposto de renda na fonte e da antecipação referida no
art. 1º do
Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, sujeitará o infrator à multa de mora de
vinte por cento ou à multa de lançamento ex-officio, acrescida, em qualquer dos casos,
de juros de mora.
§ 2º - A multa de mora será reduzida a dez
por cento se o pagamento do imposto for efetuado dentro do exercício em que for devido.
Art. 8º - A diferença verificada na
determinação dos resultados da pessoa jurídica, por omissão de receitas ou por
qualquer outro procedimento que implique redução no lucro líquido do exercício, será
considerada automaticamente distribuída aos sócios, acionistas ou titular da empresa
individual e, sem prejuízo da incidência do imposto de renda da pessoa jurídica, será
tributada exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 9º - A tabela do imposto de renda
progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Brasil, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de
novembro de 1982, bem como os valores previstos na legislação do Imposto de Renda,
serão corrigidos, para o exercício financeiro de 1984, em cem por cento.
Parágrafo único - Fica criada uma alíquota
de sessenta por cento que incidirá sobre a parcela da renda líquida anual que exceder de
Cr$34.354.000,00.
Art. 10 - Os arts. 2º, 4º, caput, e 11 do
Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º - O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações de valor das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos."
"Art. 4º - O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente."
"Art. 11 - A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.
§ 1º - A informação deve ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período determinado.
§ 3º - Se o formulário padronizado (§ 1º) for apresentado após o período determinado, será aplicada multa de 10 ORTN, ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - Apresentado o formulário, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade."
Art. 11 - A partir do exercício de 1985, as pessoas físicas poderão
deduzir na cédula C, sem limite, se comprovadas, as despesas realizadas com aquisição
ou assinatura de revistas, jornais e livros necessários ao desempenho da função.
Parágrafo único - As despesas de que trata
este artigo poderão ser deduzidas independentemente de comprovação, desde que não
sejam superiores a um por cento do rendimento bruto, nem ultrapassem o montante de
Cr$300.000,00, atualizado a partir do exercício de 1985.
Art. 12 - A partir do exercício de 1984, o
limite fixado no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981, fica
aumentado para Cr$750.000,00.
Art. 13 - A partir do exercício financeiro de
1985, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de
dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes
da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício
financeiro de 1985:
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Art. 14 - Fica revogada a redução do imposto de renda devido pela
pessoa física, prevista pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de
1967, e legislação posterior.
Art. 15 - São procedidas as seguintes
alterações no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982:
I - O caput do artigo 15 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15 - As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre a valor em cruzeiros:
I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;
Il - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo;
III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos."
II - o 1º do artigo 24 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º - Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste Decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN."
Art. 16 - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas, de
que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e o
item I do artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, fica alterada para trinta e
cinco por cento.
Parágrafo único - A partir do exercício
financeiro de 1985, o limite da receita bruta previsto no
art. 1º do Decreto-lei nº
1.780, de 14 de abril de 1980, passa a ser de dez mil Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN), calculado tendo como referência o valor da ORTN do mês de
janeiro do ano-base.
Art. 17 - O disposto no
artigo 14 do
Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, aplica-se ao imposto de que tratam o
artigo 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, e o
item I do artigo 1º do
Decreto-lei nº 2.031, de 9 de junho de 1983.
Art. 18 - Os bens do ativo imobilizado e os
valores registrados em conta de investimento, baixados no curso do exercício social,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação da Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional (ORTN), ocorrida entre o mês do último balanço corrigido e o mês em
que a baixa for efetuada.
§ 1º - A contrapartida da correção
referida no caput deste artigo será registrada em conta especial, de que trata o
artigo
39, item II, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica
no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de investimentos em coligada ou
controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Art. 19 - A partir do período-base
correspondente ao exercício financeiro de 1985, a correção monetária do custo dos
imóveis em estoque, prevista no artigo 27, item III, e
§ 2º, do Decreto-lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, passa a ser obrigatória.
Parágrafo único - Fica revogado o artigo
2º, e parágrafos, do Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978.
Art. 20 - São procedidas as seguintes
alterações no Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - Fica acrescentado o seguinte item ao artigo
19:
"IV - a parte das variações monetárias ativas (art.18) que exceder as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único)."
Il - Fica acrescentado o seguinte item ao
artigo 60:
"VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros";
III - O § 1º do artigo 60 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros".
IV - O § 3º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
c) o cônjuge e os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra a e das demais pessoas mencionadas na letra b."
V - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 60:
"§ 8º - No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo."
VI - o artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 - Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que diretamente, ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade."
VII - O item IV do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal."
VIII - O item VI do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
"'VI - no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis."
lX - O § 1º do artigo 62 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 1º - O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios."
X - O § 2º do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente."
XI - Ficam revogados os
§§ 3º e 4º do
artigo 62.
Art. 21 - Nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas
coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante deverá reconhecer, para
efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção
monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN.
Parágrafo único - Nos negócios de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos artigos 60 e
61 do Decreto-lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977.
Art. 22 - Até 31 de julho de 1985, o
dispositivo adiante indicado, da Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982, passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."
Art. 23 - Até 30 de junho de 1985, o
percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema
Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ocorrida nos períodos compreendidos
entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo
reajustamento.
§ 1º - A aplicação do disposto no caput
deste artigo dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam
periodicidade anual de reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.
§ 2º - Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da
opção exercida nos termos do § 1º deste artigo serão resgatados pelos mutuários
após o término dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento
contratual a ser pactuado.
§ 3º - O Ministro do Interior poderá expedir os atos necessários à
execução do disposto neste artigo.
Art. 24 - A revisão do valor dos salários
passará a ser objeto de livre negociação coletiva entre empregados e empregadores, a
partir de 1º de agosto de 1988, respeitado o valor do salário mínimo legal.
Art. 25 - A negociação coletiva observará a
legislação aplicável e as normas complementares expedidas pelos órgãos competentes do
Sistema Nacional de Relações do Trabalho.
Art. 26 - O aumento salarial, até 31 de julho
de 1985, será obtido multiplicando-se o montante do salário do empregado,
semestralmente, pelo fator da variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) que lhe corresponda na seguinte tabela:
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§ 1º - O empregado que receber salário em montante superior a 40
(quarenta) salários mínimos terá aumento como se 40 (quarenta) salários mínimos
percebesse.
§ 2º - Se o valor, em cruzeiros, do aumento
correspondente a um dado salário for inferior ao do mais alto salário da faixa salarial
imediatamente anterior, prevalecerá este último aumento.
§ 3º - Em caso de força maior, ou de
prejuízos comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à
empresa, será lícita a negociação do aumento de que trata este artigo, mediante acordo
coletivo, na forma prevista no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, ou, se
malogrado o acordo coletivo, poderá o aumento ser estabelecido por sentença normativa,
que concilie os interesses em confronto.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior
também se aplica às entidades a que se refere o artigo 40, cabendo exclusivamente ao
Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS) fixar, mediante resolução, o nível de
aumento compatível com a situação da empresa.
Art. 27 - Além do aumento de que trata o
artigo 26, parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregadores, por
ocasião da data-base, com fundamento no acréscimo de produtividade da categoria, parcela
essa que terá por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a variação do Produto
Interno Bruto (PIB) real per capita, ocorrida no ano anterior.
Art. 28 - O aumento salarial, a partir de 1º
de agosto de 1985 e até 31 de julho de 1988, será obtido multiplicando-se o montante do
salário, semestralmente, pelo respectivo fator correspondente à fração da variação
semestral do INPC, como adiante indicado:
I - 0,7 (sete décimos), de 1º de agosto de
1985 a 31 de julho de 1986;
II - 0,6 (seis décimos), de 1º de agosto de
1986 a 31 de julho de 1987;
III - 0,5 (cinco décimos), de 1º de agosto de
1987 a 31 de julho de 1988.
Art. 29 - Além do aumento de que trata o
artigo 28, parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregadores, por
ocasião da data-base, em escala temporal ascendente, na forma de percentual que terá por
limite máximo a correspondente fração decimal restante da variação anual do INPC,
parcela essa condicionada ao resultado econômico-fínanceiro da empresa, do conjunto de
empresas ou da categoria econômica.
Parágrafo único - O limite e a condição
previstos no caput deste artigo não se aplicam a eventuais acréscimos negociados acima
da variação do INPC no período, hipótese em que prevalecerá o disposto no artigo 35.
Art. 30 - Entende-se por data-base a de início
de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.
Art. 31 - Os empregados que não estejam
incluídos numa das hipóteses do artigo 30 terão como data-base a data do seu último
aumento ou, na falta deste, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.
§ 1º - No caso de trabalhadores avulsos cuja
remuneração seja fixada por órgão público, a data-base será a de sua última
revisão salarial.
§ 2º - Ficam mantidas as datas-base das
categorias profissionais, para efeito de negociação coletiva.
Art. 32 - O aumento coletivo não se estende
às remunerações variáveis, percebidas com base em comissões ou percentagens,
aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto.
Art. 33 - O salário do empregado admitido
após o aumento salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão,
proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.
§ 1º - A regra estabelecida no caput deste
artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira no
qual o aumento incida sobre os respectivos níveis ou classes de salário.
§ 2º - O aumento dos salários dos empregados
que trabalhem em regime de horário parcial será calculado proporcionalmente ao aumento
de seu salário por hora de trabalho.
Art. 34 - Os adiantamentos ou abonos concedidos
pelo empregador serão deduzidos do aumento salarial seguinte.
Art. 35 - As empresas não poderão repassar,
para os preços de seus produtos ou serviços, a parcela suplementar de aumento salarial
de que trata o artigo 27, nem, no que se refere ao parágrafo único do artigo 29,
quaisquer acréscimos salariais que excedam a variação anual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), sob pena de:
I - suspensão temporária de concessão de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de concessão de incentivos
fiscais e de tratamentos tributários especiais.
Art. 36 - Em negociação coletiva poderão ser
fixados níveis diversos para o aumento dos salários, em empresas de diferentes portes,
sempre que razões de caráter econômico justifiquem essa diversificação, ou excluídas
as empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para suportar tais aumentos.
Parágrafo único - Será facultado à empresa,
não excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma deste artigo,
comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito de exclusão
ou colocação em nível compatível com suas possibilidades.
Art. 37 - Para os fins deste Decreto-lei, o
Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), ocorrida nos seis meses anteriores.
§ 1º - O Poder Executivo colocará à
disposição da Justiça do Trabalho e das Entidades Sindicais os elementos básicos
utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º - Para o aumento a ser feito no mês,
será utilizada variação a que se refere a caput deste artigo, publicada no mês
anterior.
Art. 38 - O empregado dispensado sem justa
causa, cujo prazo do aviso prévio terminar no período de trinta dias que anteceder a
data de seu aumento salarial, terá direito a uma indenização adicional equivalente ao
valor de seu salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
Art. 39 - O Poder Executivo poderá
estabelecer, em decreto, periodicidade diversa da prevista nos artigos 26, 28 e 37 deste
Decreto-lei.
Art. 40 - Até 31 de julho de 1988, no âmbito
da União, inclusive Territórios, as entidades abaixo relacionadas terão a concessão de
parcelas suplementares e acréscimos de aumento salarial, a que se referem os artigos 27 e
29, adstrita às resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS):
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista;
III - fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
IV - quaisquer outras entidades governamentais
cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na
Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar;
V - empresas, não compreendidas nos itens
anteriores, sob controle direto ou indireto do Poder Público;
VI - empresas privadas subvencionadas pelo
Poder Público;
VII - concessionárias de serviços públicos
federais.
Art. 41 - As disposições do artigo anterior
aplicam-se os trabalhadores avulsos cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho
Nacional de Política Salarial (CNPS).
Parágrafo único - Quando se tratar de
trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da
Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de
produção, previamente ouvido o CNPS.
Art. 42 - No prazo fixado pelo artigo 40, as
entidades nele mencionadas deverão observar que o dispêndio total da folha de pagamento
de cada semestre, a contar do primeiro aumento salarial que ocorrer a partir da vigência
deste Decreto-lei, não poderá ultrapassar o dispêndio total da folha de pagamento do
semestre imediatamente anterior, adicionado ao montante decorrente do aumento apurado na
forma e nos períodos estabelecidos nos artigos 26 e 28 e das parcelas suplementares e
acréscimos concedidos nos termos do referido artigo 40.
§ 1º - O limite de dispêndio total da folha
de pagamento, obtido na forma deste artigo, somente poderá ser ultrapassado se resultante
de acréscimo da capacidade produtiva ou da produção, e desde que previamente autorizado
pelo Presidente da República.
§ 2º - O Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir normas
complementares para a execução do disposto neste artigo.
Art. 43 - As disposições dos artigos 24 a 42
deste Decreto-lei não se aplicam aos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios e de suas autarquias, submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, salva as autarquias instituídas pelas
Leis nºs
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e as criadas com
atribuições de fiscalizar o exercício de profissões liberais, que não recebam
subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.
Art. 44 - O Presidente da República, ouvido o
Conselho Atuarial do Ministério da Previdência e Assistência Social, fixará os
reajustes dos benefícios previdenciários, com base na evolução da folha de
salários-de-contribuição.
Art. 45 - No prazo de 20 dias, a partir da data
de aprovação deste Decreto-lei, o Presidente da República encaminhará ao Senado
Federal proposta de aumento de 2% da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias
(ICM), nos termos do § 5º, do artigo 23, da Constituição Federal.
Art. 46 - Este Decreto-lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrabim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R.S. Guerreiro
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
José Ubirajara Coelho de Souza
Timm
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
H.C. Mattos
Hélio Beltrão
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.10.1983 e
retificado em 21.10.1983.
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